JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA . AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL, CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a inadmissão do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que julgou improcedente pedido de indenização por perdas e danos em ação de rescisão de contrato de locação comercial, sob o fundamento de ausência de responsabilidade da parte ré pela rescisão contratual e inexistência de provas que corroborassem as alegações iniciais. 3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, considerando que a análise do recurso especial demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e se a análise do recurso especial demanda reexame de provas ou apenas revaloração jurídica dos fatos. 5. Outra questão em discussão é saber se o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado e se a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem analisou as questões relevantes para a solução da controvérsia, concluindo pela ausência de inadimplemento contratual por parte da agravada, com base nas provas dos autos, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que julgamento desfavorável não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, sendo suficiente que o Tribunal de origem tenha enfrentado as teses recursais de forma fundamentada. 8. A pretensão recursal da agravante esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a análise do recurso especial demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado nesta instância especial. 9. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, uma vez que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.985.669/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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