- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REDUÇÃO DE ALUGUEL, DANO MORAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório em contrato de locação de imóvel, com pedidos de reparos, redução do aluguel e danos morais; valor da causa de R$ 27.500,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, fixando prazo para reparos, sob pena de multa, e condenando ao pagamento de honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por ter havido negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se é afastada a Súmula n. 7 do STJ na redução proporcional do aluguel, por se tratar de tese normativa de interpretação do art. 567 do Código Civil; (iii) saber se é afastada a Súmula n. 7 do STJ quanto ao dano moral, por envolver revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (iv) saber se houve devido cotejo analítico demonstrando divergência com acórdão do TJMG. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC foi articulada de modo genérico, sem indicação específica dos pontos omissos. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de redução proporcional do aluguel, porque a revisão da conclusão de utilização regular do imóvel demanda reexame do conjunto fático-probatório. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de dano moral, pois a modificação do entendimento quanto à inexistência de lesão extrapatrimonial pressupõe reexame das provas sobre a intensidade do abalo. 9. Não se demonstra a divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a arguição de negativa de prestação jurisdicional é genérica, sem especificação dos pontos omissos do acórdão. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a redução proporcional do aluguel quando o acolhimento da tese exige reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de danos morais quando a reforma demanda reapreciação do acervo probatório. 4. Não se conhece do dissídio sem cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 1.029 § 1º; CC, arts. 113 § 1º, caput, V, 421-A III, 422, 442, 476, 480, 567, 186, 927; Lei n. 8.245/1991, arts. 22 I, 22, IV, 79; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.790.099/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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