JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que aplicou os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, concluindo pela impossibilidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais, em razão da interpretação de cláusulas contratuais e da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto a decisão superveniente e precedentes específicos; e (ii) saber se os embargos de declaração podem reabrir o mérito obstado pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois a questão foi equacionada pela incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que afasta a reabertura do mérito nos aclaratórios. 5. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito, e a pretensão de reexaminar fatos e cláusulas contratuais é inviável à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a questão tida por omissa. 2. Inexiste vício quando a insurgência se limita à reabertura do mérito vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 20, 85 §§ 1º, 2º; Lei n. 8.906/1994, art. 22 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.875.224/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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