JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou agravo interno, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão embargado apto a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da pretensão de reanálise do mérito obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistem vícios integrativos, pois a parte busca rejulgamento de mérito, o que é incompatível com a via aclaratória; a controvérsia demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando toda a matéria apta à apreciação foi examinada". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 20, 85 §§ 1º, 2º; Lei n. 8.906/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.878.111/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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