- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 2. O acórdão recorrido tratou de ação de despejo cumulada com cobrança, envolvendo cessão de locação e confissão de dívida quanto a débitos anteriores. A sentença de parcial procedência reconheceu a perda do interesse quanto ao pedido de desocupação do imóvel, condenou os réus ao pagamento de aluguéis vencidos após a cessão e declarou inválida a confissão de dívida. 3. A agravante alegou que a decisão monocrática aplicou indevidamente as Súmulas 5 e 7 do STJ, sustentando que a controvérsia não demanda reexame de fatos ou cláusulas contratuais, mas análise de questões puramente de direito. Argumentou que o contrato de cessão de locação não previa sua responsabilidade por débitos anteriores e que a confissão de dívida seria um negócio jurídico autônomo, cuja cobrança não poderia ser cumulada com o pedido de despejo e pagamento de aluguéis, conforme o artigo 62, I, da Lei nº 8.245/91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da natureza jurídica do "Instrumento Particular de Confissão de Dívida", como novação ou mero reconhecimento de débito, constitui matéria de direito passível de reexame em sede de recurso especial ou se demanda a reanálise de fatos e cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Saber se a cobrança de dívida oriunda de outro negócio jurídico em ação de despejo violaria o art. 62, I, da Lei nº 8.245/91. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A análise da natureza jurídica do "Instrumento Particular de Confissão de Dívida" e a relação entre diferentes instrumentos contratuais demandam reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O Tribunal de origem concluiu que a confissão de dívida, embora formalizada em instrumento próprio, estava intrinsecamente ligada à relação locatícia, não se tratando de um débito autônomo, mas de uma formalização de dívida decorrente da própria locação. 8. A pretensão de reinterpretação das cláusulas contratuais e do contexto fático em que os pactos foram celebrados não é cabível em recurso especial, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 9. A ausência de novos subsídios capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada mantém incólume o entendimento nela firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.959.647/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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