- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM COBERTURA DE HOME CARE. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735 DO STF E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por analogia à Súmula n. 735 do STF e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre a admissibilidade do agravo em recurso especial, em ação de obrigação de fazer com tutela de urgência, envolvendo cobertura de tratamento domiciliar (home care), em que a decisão de primeiro grau deferiu em parte a tutela antecipada e o agravo de instrumento foi parcialmente provido. O valor da causa foi fixado em R$ 47.019,75. 3. A Corte de origem determinou a cobertura integral de home care com restrições operacionalizadas por laudo médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 735 do STF, porque o recurso especial discutiria violação direta dos arts. 54, § 4º, da Lei n. 8.078/1990, 300 e 489, § 1º, I e IV, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, por versar a controvérsia sobre subsunção jurídica sem reexame de fatos ou provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É inviável, em regra, o recurso especial contra decisão de tutela provisória, dada sua natureza precária e reversível, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF. 6. A revisão das premissas fáticas do acórdão quanto ao quadro clínico, relatórios médicos e risco na demora demanda reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, sendo inviável o recurso especial que busca reexaminar decisão de tutela provisória de natureza precária e reversível. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para infirmar o periculum in mora e as premissas do acórdão." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 54, § 4º; CPC, arts. 300, § 3º, 489, § 1º, I, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.966.294/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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