JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA FISIOTERAPIA DOMICILIAR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de obrigação de fazer, no qual se deferiu tutela de urgência para cobertura de fisioterapia motora e respiratória em regime domiciliar. 3. A Corte de origem reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, com base nos relatórios médicos e nas circunstâncias específicas do caso, e manteve a tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ; e saber se é inaplicável a Súmula n. 735 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão dos requisitos da tutela de urgência e da situação clínica exige revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Em regra, é incabível o reexame, via recurso especial, de decisão precária de tutela, por sua natureza provisória e modificável, incidindo a Súmula n. 735 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a pretensão demanda reexame dos requisitos do art. 300, caput e § 3º, do CPC. 2. A Súmula n. 735 do STF obsta o reexame, na via especial, de decisões de tutela de urgência, de natureza provisória e modificável". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput, § 3º; Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 3.003.606/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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