JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA (HOME CARE). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar conhecimento ao recurso especial, manejado com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em agravo de instrumento, manteve tutela provisória determinando cobertura de atendimento domiciliar (home care) a beneficiária. 2. Tribunal de origem reconheceu, com base em relatório médico, a necessidade de atendimento domiciliar, reputou abusiva a negativa de cobertura sob o argumento de rol da ANS e cláusulas contratuais de plano de saúde, e concluiu estarem presentes os requisitos da tutela provisória para garantir a cobertura integral do tratamento. 3. O recurso especial da operadora alegou taxatividade do rol da ANS, ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, irregularidade de bloqueios de valores e insuficiência do relatório médico. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, ensejando agravo, no qual o Relator, em decisão singular, aplicou as Súmulas 735/STF e 7/STJ para negar conhecimento ao especial, decisão agora impugnada no presente agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, reexaminar decisão de tutela provisória que determinou cobertura de home care por plano de saúde, à luz da alegada taxatividade do rol da ANS e da ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, afastando-se a incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ sob o argumento de tratar-se de decisão teratológica e de mera revaloração jurídica dos fatos. III. Razões de decidir 5. O exame, em recurso especial, de decisão que defere ou indefere tutela de urgência tem, em regra, natureza incabível, em razão do caráter precário e provisório desses provimentos, sujeitos à reversão pelas instâncias ordinárias e dependentes de posterior confirmação em decisão de mérito, incidindo, por analogia, a Súmula 735/STF e a orientação consolidada do STJ quanto à impossibilidade de utilização do recurso especial para tal finalidade. 6. A conclusão do Tribunal de origem quanto à presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, com base em relatório médico e no enquadramento contratual da cobertura, configura típica valoração de prova, e a pretensão recursal de substituição desse juízo implica revolvimento do acervo probatório, o que atrai, de modo incontornável, o óbice da Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica abstrata. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ. (AgInt no AREsp n. 3.014.414/PE, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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