- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXTINÇÃO UNILATERAL DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, aplicando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade da extinção unilateral do plano de previdência privada, promovida pela entidade de previdência, após análise dos fatos, provas e cláusulas do regulamento do plano. 3. A agravante sustenta que a extinção do plano de previdência foi lícita, amparada em cláusula resolutiva expressa, e que a alteração do cenário econômico configurou onerosidade excessiva, não sendo necessário interpretar o regulamento do plano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a extinção unilateral do plano de previdência privada, com base em cláusula resolutiva e alegação de onerosidade excessiva e fato imprevisível, pode ser considerada válida, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise da validade da cláusula resolutiva e da extinção do contrato, com base em alegações de onerosidade excessiva e fato imprevisível, demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade da extinção unilateral do plano de previdência privada, considerando que os fatores econômicos alegados pela entidade previdenciária não eram imprevisíveis e que houve inércia da entidade em adotar medidas de reequilíbrio contratual ao longo do tempo, causando prejuízo ao participante. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre abusividade de cláusulas contratuais, quando baseada na análise de fatos e provas, não é possível na via do recurso especial. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.978.329/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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