JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em que a parte agravante sustenta a presença dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. 2. A parte agravante alegou, de forma genérica, negativa de prestação jurisdicional, inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, e reiterou teses de violação normativa e negativa de prestação jurisdicional, sem indicar concretamente como a controvérsia poderia ser solucionada sem interpretação das cláusulas regulamentares mencionadas no acórdão e sem reexame das premissas fático-probatórias. 3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo pela inviabilidade de reexame das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido e provido, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providências incompatíveis com o escopo do recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil foi afastada, pois a decisão recorrida apresentou fundamentação suficiente e enfrentou os argumentos deduzidos pelas partes, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas não são cabíveis em sede de recurso especial. 8. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva, como a análise da controvérsia poderia ser realizada sem o reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 3.018.304/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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