- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a recurso especial interposto em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos, envolvendo contrato de compra e venda de imóvel firmado sob a égide da Lei nº 13.786/2018. 2. A parte embargante alegou a existência de obscuridade no julgado quanto à qualificação jurídica dos fatos e ao afastamento dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, além de negativa de vigência às Leis nº 13.786/2018 e nº 6.766/1979. 3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não configurando omissão. 6. A obscuridade não se verifica quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões, sendo insuficiente a discordância da parte com a interpretação dada pelo julgador. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não há omissão ou falta de fundamentação em decisão que analisa suficientemente as questões suscitadas, mesmo que decida em sentido contrário ao interesse da parte. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão. 9. Os embargos de declaração opostos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não evidenciando a existência de vícios que autorizem sua acolhida. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.187.409/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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