JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELETRIFICAÇÃO EM ACAMPAMENTO INDÍGENA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ORA AGRAVANTE. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 6º, I, 31, VII, DA LEI 8.987/95, 458, II E 462 DO CPC/73. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211 DO STJ. RISCOS À SEGURANÇA DOS INDÍGENAS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e outros, postulando a implantação de eletrificação em acampamento indígena. III. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "não cabe a adição de teses não expostas no recurso especial em sede de agravo interno" (STJ, AgInt no AREsp 426.320/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2016). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 333.428/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2013; AgInt no REsp 1.590.781/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/05/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.229.749/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 19/09/2013. Com efeito, "é inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal" (STJ, AgRg no REsp 1.460.978/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/09/2014). IV. Na espécie, o tema relativo à ilegitimidade passiva da ora agravante não foi objeto do Recurso Especial, somente sendo suscitado quando da interposição do presente Agravo interno. V. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a parte recorrente não demonstrou qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). VI. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que as teses recursais vinculadas aos dispositivos tido como violados - arts. 6º, I, 31, VII, da Lei 8.987/95, 458, II, e 462 do CPC/73 -, não foram apreciadas, no acórdão recorrido, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. VII. Embora o recorrente tenha oposto Embargos de Declaração, em 2º Grau, para fins de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, o Tribunal a quo não decidiu tal questão, incidindo, nesse passo, o óbice da Súmula 211/STJ. Não havendo sido apreciada a questão, mesmo após a oposição dos Declaratórios, a parte deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 535, II, do CPC/73. No caso, porém, a fundamentação foi genérica, circunstância que atraiu a aplicação da Súmula 284/STF. VIII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de procedência da ação, consignando que "o que tem gerado risco à segurança dos indígenas, mesmo, é a permanência de uma instalação elétrica (monofásica) mau feita no local, ensejando possíveis choques elétricos e, até mesmo eventuais incêndios". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IX. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de "ser válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado emprega trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria tenha sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como ocorreu no caso em análise" (STJ, AgInt no AREsp 1.420.569/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2020). X. Agravo interno conhecido, em parte, e, na parte conhecida, improvido. (AgInt no REsp n. 1.389.117/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 05/10/2020

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO ADEQUADO. IMPLEMENTAÇÃO DE MELHORIA NA REDE MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO INERENTE À CONCESSÃO DE SERVIÇOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. REVI…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 02/03/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE N. 211/STJ. MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. DEFEITOS NO LAUDO PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, n…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 16/11/2020

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 DO CPC/2015). LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de responsabilização em razão de falecimento em decorrência de choque elétrico. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. A decisão foi reformada no…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 19/10/2020

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DAS CONCESSIONÁRIAS PARA OS MUNICÍPIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489, § 1º E IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 319, I, III, 330, § 1º, I e 485, § 3º, do CPC/2015. INÉPCIA DA INICIAL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. ANEEL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 26/10/2020

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALHA NO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, III, IV E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.