JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2020
Data de publicação
18/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 18/11/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 DO CPC/2015). LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de responsabilização em razão de falecimento em decorrência de choque elétrico. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. A decisão foi reformada no Tribunal a quo. O recurso especial da parte agravante foi provido para reduzir o valor da condenação. II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia apreciando fundamentadamente a controvérsia (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Quanto à alegação de ilegitimidade, verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, não é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. IV - Antes de adentar ao mérito propriamente dito, mister se faz a apreciação da preliminar de ilegitimidade de parte passiva, arguida pela empresa Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. e pelo Estado do Mato Grosso. As alegações deduzidas pelos recorrentes em suas razões não merecem prosperar. Isso, porque a primeira apelante, na qualidade de prestadora de serviço público de energia elétrica, sujeita-se às normas do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, trata da responsabilidade objetiva da administração. Quanto ao Estado de Mato Grosso, no mesmo sentido, deve responder pelos danos causados ao apelado, pois se descurou do dever de fiscalizar os serviços que lhe competia fazer. Assim, o Estado do Mato Grosso é pessoa legítima para figurar no polo passivo da presente ação. V - Quanto à alegação de violação dos arts. 128 e 460 do CPC/73, feita pelo Estado relacionada à condenação solidária ou subsidiária, não foi prequestionada. VI - Verifica-se que o acórdão recorrido não analisou o conteúdo dos dispositivos legais, nem deliberou nada sobre o tema, até porque a parte interessada não cuidou de abordá-lo no momento oportuno, a despeito de ter opostos declaratórios, não se podendo confundir o tema relativo à suposta decisão extra petita em decorrência de possível solidariedade subsidiária do Estado, com o enfrentamento do próprio tema referente à legitimidade/solidariedade das partes. VII - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VIII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.711.214/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.)
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