- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA PRINCIPAL. EXTINÇÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 284/STF E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alegada violação de dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil, da Lei n. 9.514/1997 e da Lei n. 11.791/2008. A parte agravante defende a autonomia da alienação fiduciária e sua subsistência mesmo após a prescrição da dívida garantida. Pugna pelo reconhecimento de prazo prescricional decenal para a consolidação da propriedade fiduciária e pela admissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: estabelecer se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade previstos na legislação e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando os dispositivos legais alegadamente violados não foram objeto de debate ou deliberação no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 282 do STF. 4. A menção genérica à Lei n. 11.791/2008, sem a devida fundamentação específica, enseja a incidência da Súmula 284 do STF, que exige clareza e objetividade na indicação da violação legal. 5. A análise da tese recursal depende do reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 7. Não se configura o prequestionamento necessário quando a parte não demonstra que o tema jurídico discutido foi efetivamente enfrentado na decisão recorrida, mesmo que implicitamente. 8. A tese recursal da parte agravante reproduz os argumentos anteriores, sem indicar de forma objetiva quais dispositivos legais foram contrariados pelo acórdão, nem como isso ocorreu. 9. A jurisprudência do STJ exige demonstração clara de que a controvérsia comporta apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi feito pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo não conhecido. (AREsp n. 3.027.347/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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