JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7 do STJ, ausência de violação legal devidamente demonstrada e não comprovação da divergência jurisprudencial invocada. A parte agravante sustenta, entre outros pontos, que a pretensão recursal trata de revaloração jurídica das provas, e não de reexame, e que houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, além de omissão na análise de provas documentais relevantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão de inadmissão do recurso especial incorreu em análise de mérito vedada ao juízo de admissibilidade; (ii) determinar se a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula 7 do STJ; e (iii) apurar se houve comprovação adequada da divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de admissibilidade realizado na origem pode aferir, de forma fundamentada, a incidência de óbices formais e materiais ao recurso especial, inclusive quanto à necessidade de reexame de provas, conforme consolidado na jurisprudência do STJ. 4. A análise da controvérsia exige revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, como a apreciação da suficiência da instrução e do conteúdo de provas documentais, hipótese vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A mera alegação de revaloração jurídica da prova, desacompanhada da demonstração objetiva de que os fatos estão incontroversos, não afasta a incidência da Súmula 7, cabendo à parte agravante evidenciar o equívoco da valoração jurídica com base no acórdão recorrido, o que não foi feito. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma analítica, com cotejo específico entre os paradigmas e o acórdão recorrido, tampouco foram observadas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, o que obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. 8. Ainda que houvesse dissídio, este seria fático, e não jurídico, hipótese igualmente vedada à apreciação em recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 3.026.304/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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