- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob o argumento de negativa de vigência ao art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e de dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, alegando que a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, versando sobre a ausência de constituição em mora em razão da cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual. Afirma, ainda, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, significativamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3. A decisão recorrida concluiu pela ausência de demonstração cabal da abusividade dos juros remuneratórios e pela incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, além de considerar que a revisão do julgado demandaria reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ para permitir a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada, alegadamente abusiva, e a consequente descaracterização da mora do devedor. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A simples alegação de que a taxa de juros remuneratórios pactuada é superior à taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração cabal de desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o Tema 27/STJ. 7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Tribunal Superior. 8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 3.002.559/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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