JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
30/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 28/03/2022, p. 30/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO QUE DEVE SER FEITA NO ATO DA INTERPOSICÃO DO RECURSO. GUIA DE PREPARO. AUSÊNCIA. INTIMACÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS. 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. O cerne da controvérsia reside na alegação da parte embargante de que comprovou tempestivamente seu preparo, uma vez que apresentou comprovante de pagamento quando da interposição de seu recurso especial, afastando, portanto, os efeitos da deserção, inclusive quanto ao recolhimento em dobro determinado pelo art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. No mais, foi constatada a irregularidade na comprovação do preparo recursal. A Presidência do STJ intimou a parte agravante para recolhimento das custas em dobro, entretanto, ao responder à intimação, a parte agravante incorreu em nova deficiência na demonstração do preparo, pois preencheu de forma equivocada a GRU respectiva, informando incorretamente o número do processo na origem (Aglnt nos EDcl no AREsp 1.177.119/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 29.6.2018; Aglnt no AREsp 1.178.827/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.5.2018). 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam ã inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando . 6. Embargos de declaração do particular rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.413.072/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
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