JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
17/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 12/02/2020, p. 17/02/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, AO INDEFERIR REVISÃO CRIMINAL, SUPOSTAMENTE TERIA VIOLADO JULGADO INTER PARTES DESTA CORTE QUE NÃO DECIDIA O CASO CONCRETO DO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal. Tal entendimento deflui do fato de que o único inciso do art. 988 do CPC/2015 que faz alusão ao cabimento de reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula é o inciso III que restringe a proteção da reclamação à ofensa às súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. É incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal (Precedentes da Primeira, Segunda e Terceira Seções do STJ), tanto mais quando há evidências de que o reclamante interpôs o recurso cabível apto a questionar a ilegitimidade do assistente de acusação para interpor recurso em sentido estrito contra julgado que desclassificara crimes de homicídio e de lesão corporal para a modalidade culposa (acidente de trânsito). 3. Os habeas corpus que impugnam ato coator de Tribunal são da competência das Turmas, conforme dispõe o art. 13, I, "b", do Regimento Interno do STJ. - Nesse sentido, o exame do aventado habeas corpus de ofício retiraria da Turma a competência para apreciar a mesma questão no recurso especial que o reclamante interpôs, subvertendo, desnecessariamente, a lógica processual e aumentando, indevidamente, o alcance do instituto da reclamação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl n. 39.493/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 17/2/2020.)
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