- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 20/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 14/10/2020, p. 20/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL PROPOSTA PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE TRATA DE TEMAS QUE NÃO CHEGARAM A SER CONHECIDOS POR ESTA CORTE, QUANDO JULGOU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO RÉU. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte assentou que somente atrairá a competência do Superior Tribunal de Justiça o pedido revisional a respeito de questão que tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede de recurso especial. Precedentes: AgRg na RvCr 4.296/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 07/05/2018; AgRg na RvCr 2.956/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015; RvCr 1.788/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 29/04/2014; RvCr 1.029/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 10/12/2009. 2. Não há como se reconhecer usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de revisão criminal, se os temas nela propostos não haviam sido veiculados no recurso especial ou não chegaram a ser conhecidos por esta Corte, quando do exame de agravo em recurso especial anteriormente interposto pelo réu, por esbarrarem no óbice previsto na súmula 7/STJ. 3. Situação em que a revisão criminal ajuizada pelo réu perante o Tribunal de Justiça se funda em três temas: a) ilegitimidade do Promotor de Justiça para atuar em ação penal originária; b) atipicidade, segundo o STJ, do que se convencionou chamar de "funcionário fantasma"; c) indevida valoração negativa da culpabilidade na fixação da pena-base. O primeiro e o segundo temas não constavam nas razões do agravo em recurso especial e, portanto, jamais foram devolvidos ao conhecimento desta Corte. A tese proposta, no agravo em recurso especial decidido por este Tribunal, relacionava-se à possibilidade de desclassificação do delito para outros delitos e, mesmo assim não chegou a ser conhecida, por demandar reexame fático-probatório. O terceiro tema (de divergência jurisprudencial quanto à suposta utilização indevida da condição de prefeito do réu (elemento do tipo penal) para valorar negativamente a culpabilidade) tampouco foi conhecido no agravo em recurso especial por encontrar óbice na súmula 7/STJ. De mais a mais, o agravo em recurso especial interposto na ação penal em questão não foi conhecido por decisão monocrática da Relatora, mantida pela Turma em agravo regimental. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl n. 40.923/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
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