JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
05/02/2026
Data de publicação
11/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 05/02/2026, p. 11/02/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO RELATOR. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. 3. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Preliminarmente, quanto à suscitada incompetência absoluta, tem-se que as decisões proferidas por esta Corte Superior, que tiveram o reclamante como parte, são de relatoria deste Relator, motivo pelo qual não há se falar em inobsevância ao disposto no art. 187, parágrafo único, do RISTJ. A indicação de descumprimento de Tema Repetitivo não tem o condão de deslocar a competência para julgamento da reclamação, haja vista o não cabimento do presente instrumento processual nessas hipóteses. - "A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 988 do CPC, destina-se a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, desde que haja descumprimento de decisão proferida pelo STJ no caso concreto, envolvendo as mesmas partes. Não se presta a preservar a jurisprudência do STJ, ainda que consolidada em súmula ou recurso repetitivo'. (AgInt na Rcl n. 48.801/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) 2. A insurgência da parte reclamante dirige-se, em essência, contra o modo como a Quinta Turma aplicou e interpretou a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.214/STJ, pretendendo que a Terceira Seção proceda à revisão do critério adotado na dosimetria da pena. Todavia, a Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que a reclamação não é meio idôneo para corrigir eventual erro de julgamento, nem para controlar a interpretação conferida pelo órgão reclamado a precedente qualificado, ainda que se trate de tese firmada em julgamento de recurso repetitivo. - De fato, a Corte Especial, ao julgar a Rcl 36.476/SP, assentou que a reclamação não se presta à revisão do conteúdo decisório, tampouco à reapreciação da adequação da fundamentação adotada pelo órgão julgador à tese firmada em repetitivo, sob pena de indevida transformação do instituto em sucedâneo recursal, em afronta ao sistema de competências e à lógica do modelo recursal vigente. Nesse contexto, a alegação de que o precedente repetitivo teria sido aplicado de forma incorreta, incompleta ou insatisfatória não caracteriza, por si só, violação à autoridade da decisão paradigma, mas, quando muito, suposto error in judicando, cuja correção deve ser buscada pelas vias recursais próprias, e não pela reclamação constitucional. 3. Quanto à renovação do pedido de concessão da ordem de ofício, reitero que não há que se cogitar de concessão da ordem de ofício contra decisão de órgão fracionário desta Corte de Justiça, até mesmo em razão do aspecto competencial. Com efeito, o pedido encontra óbice no fato de a "Seção não possuir competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal". (AgRg nos EAREsp n. 2.902.324/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl n. 50.628/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 11/2/2026.)
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