- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 282 DOO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na alínea "a" do artigo 105 da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 1.022, 1.013, § 1º, 11, 489, § 1º, IV, 783, 803, I, 485, IV, 917, I do CPC; 29, § 4º, e 28 da Lei 10.931/04; e 406 do Código Civil, sustentando o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial. 3. A decisão recorrida concluiu pela ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 7/STJ e 282 do STF, e impossibilidade de revisão de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegada violação aos dispositivos legais indicados; (ii) a ausência de prequestionamento das matérias suscitadas; e (iii) a vedação ao reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 5. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF. 6. A análise do acórdão recorrido demonstra que as matérias apontadas como violadas não foram objeto de debate pela instância ordinária, atraindo o óbice da Súmula 282 do STF. 7. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória é incompatível com a via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A decisão desfavorável à parte não configura ausência de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação deficiente, quando o acórdão recorrido apresenta motivação suficiente e clara. IV. Dispositivo 9.Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 3.008.916/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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