JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU A DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL EM AÇÃO DISCUTINDO CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando inaplicabilidade dos mencionados óbices sumulares e afronta aos arts. 1.022, II, 489, §1º, IV, 369, 370, 371 e 464, §1º, I, do Código de Processo Civil, aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de revisar decisões das instâncias ordinárias que, em ação envolvendo contrato bancário, indeferiram a produção de prova pericial contábil requerida na contestação/reconvenção. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se agravo em recurso especial interposto pela parte agravante pode ser conhecido, considerando a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, diante da pretensão recursal acima delineada. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos fundamentos apresentados. 5. A ausência de menção a um argumento específico não compromete a decisão, desde que esta seja bem fundamentada e apresente razões suficientes para sustentar o comando decisório. 6. Decisão do Tribunal de origem a qual, em ação discutindo contrato bancário, reconheceu a desnecessidade da produção da produção de prova pericial contábil requerida em contestação/reconvenção. 7. A pretensão recursal da parte agravante demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 9. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória, não superando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. (AREsp n. 3.070.332/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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