JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MULTA. DESPROPORÇÃO. MATÉRIA FÁTICA SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando negativa de prestação jurisdicional e erro na aplicação do princípio da dialeticidade. 3. O Tribunal de origem não conheceu o recurso especial, fundamentando sua decisão na ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, conforme previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e erro na aplicação do princípio da dialeticidade, bem como a necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida de forma específica e objetiva, o que não foi observado no caso concreto. 6. A ausência de fundamentação clara e objetiva sobre a violação dos dispositivos legais indicados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na exposição das razões. 7. A análise das condições para aplicação do Tema 970/STJ demandaria incursão nos elementos probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ, mas tal ônus não foi cumprido pela parte recorrente. 9. A parte recorrente limitou-se a reproduzir alegações genéricas e dispositivos legais, sem demonstrar de forma clara e objetiva como ocorreu a contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo 10. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 3.026.235/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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