JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CLARA E OBJETIVA. SÚMULA 284 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. FUNÇÃO UNIFORMIZADORA DO RECURSO ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE COM REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de fundamentação suficiente e incidência da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação de dispositivos legais e a aplicação das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. III. Razões de decidir 3. Ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões do recurso especial, bem como a falta de demonstração da contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais apontados, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 4. Pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 5. Entendimento consolidado do STJ de que o reexame de fatos e provas é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. 6. Parte recorrente não apresentou o necessário cotejo analítico para comprovar a alegada divergência jurisprudencial, nem indicou acórdãos paradigmas com repositórios oficiais e similitude fática, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.009.951/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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