JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os fundamentos da decisão recorrida que apontou a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ, e a ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial nos moldes regimentais. III. Razões de decidir 3. Decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que caracterizem negativa de prestação jurisdicional. 4. Parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais apontados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 5. Pretensão recursal da parte agravante demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 6. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a falta de demonstração de dissídio jurisprudencial nos moldes regimentais impedem o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. Jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, mesmo quando interposto pela alínea "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.026.095/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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