- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 489, §1º, VI, e 10 do CPC/2015, e de divergência jurisprudencial quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo para prorrogação de dívida rural. 2. A parte agravante sustentou a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 284 do STF, alegando que os dispositivos legais foram devidamente indicados e prequestionados, além de ter realizado cotejo analítico para demonstrar a divergência jurisprudencial. 3. A parte agravada defendeu a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegada violação aos arts. 489, §1º, VI, e 10 do CPC/2015; (ii) a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados; e (iii) a comprovação de divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados não foi demonstrado, uma vez que a Corte de origem não debateu expressamente as teses jurídicas correspondentes, atraindo a incidência da Súmula 282 do STF. 6. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, pois não apresentou de forma clara e objetiva a forma como os dispositivos legais teriam sido violados, configurando a aplicação da Súmula 284 do STF. 7. A alegação de divergência jurisprudencial não foi acompanhada de cotejo analítico adequado, nem demonstrou a similitude fática entre os casos confrontados, em desacordo com os arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ. 8. A decisão recorrida foi considerada devidamente fundamentada, com análise suficiente das questões relevantes, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.989.985/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.