- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS EM PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de omissão quanto aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de provas e por não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, ficando prejudicada a análise da alínea c; 2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos morais. A sentença julgou improcedente e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. A Corte estadual manteve a improcedência e majorou os honorários. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as imputações veiculadas em rede social configuram ato ilícito e dano moral à luz dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; (ii) saber se o ônus probatório do fato constitutivo foi cumprido, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve omissão, contradição ou falta de fundamentação, caracterizando violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado, conforme os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à configuração do ato ilícito e do dano moral e quanto ao cumprimento do ônus da prova do art. 373, I, do Código de Processo Civil; 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte estadual enfrentou a matéria e rejeitou os embargos declaratórios; 6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, estando prejudicada a sua análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento : "1. Aplica-se ao caso a Súmula n. 7 do STJ, para afastar o reexame de provas quanto à responsabilidade civil por dano moral e ao cumprimento do ônus da prova do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque a Corte estadual enfrentou a matéria e afastou a violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, ficando a análise prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187 e 927; Código de Processo Civil, arts. 373, I; 1.022, II, parágrafo único, II; 489, § 1º; 1.029, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AREsp n. 2.528.469/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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