JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM COMENTÁRIO EM REDE SOCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, não demonstrada vulneração dos arts. 17, 186 e 927 do CC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral decorrente de comentário publicado em plataforma digital; o valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte a quo negou provimento à apelação, manteve a improcedência e majorou os honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC por omissão e fundamentação genérica; se o comentário violou o art. 17 do CC; se houve ato ilícito e dever de indenizar nos termos dos arts. 186 e 927 do CC; e se incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes e afastou a existência de vício. 7. As alegações de violação dos arts. 17, 186 e 927 do CC demandam reexame do acervo fático-probatório, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois as questões foram analisadas sem vício de omissão ou falta de fundamentação. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta a revisão das conclusões sobre ilicitude e dano moral por demandar reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489; CC, arts. 17, 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AREsp n. 2.419.401/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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