- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCLUSÃO DE PARTE. FIXAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando a inaplicabilidade dos óbices sumulares, violação ao artigo 85, §§ 2º e 10º, do CPC e existência de dissídio jurisprudencial, com a finalidade de afastar sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais referentes à exclusão de parte de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, a ausência de prequestionamento e a necessidade de revisão do quadro fático-probatório, diante da pretensão recursal acima delineada. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial, conforme entendimento da Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando acarreta a exclusão de parte do polo passivo da demanda, enseja a condenação do requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte indevidamente chamada a juízo. 7. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória, nem realizou o necessário cotejo analítico para comprovar a alegada divergência jurisprudencial. 8. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se, nesse caso, a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.032.012/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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