- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. REVISÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. DECISÃO SURPRESA E SEUS EFEITOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS E REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso. 2. A parte agravada, em contrarrazões, sustentou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade e se há afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que caracterizem afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 5. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, desde que sejam enfrentadas todas as questões relevantes para a resolução da controvérsia. 6. A análise da pretensão recursal demandaria revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.844.305/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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