- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (FITP). LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. SÚMULA N. 83/STJ. INDISPONIBILIDADE DE RECURSOS NO FUNDO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 2. A decisão recorrida negou provimento ao recurso especial, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atraindo a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação de cobrança relacionada ao Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP), e se há omissão ou contrariedade no acórdão recorrido quanto aos artigos 489, §1º, III e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. O STJ possui entendimento consolidado de que o Banco do Brasil, na qualidade de gestor do FITP, possui legitimidade passiva para responder em ações movidas por trabalhadores portuários avulsos visando o recebimento de indenizações previstas no art. 59, I, da Lei 8.630/1993. 5. Não se constatam omissões, obscuridades ou contradições nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, sendo certo que a Corte de origem analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. 6. A pretensão da parte agravante demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, bem como a falta de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese da parte agravante, inviabilizam o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 3.035.582/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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