JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DOLO OU CULPA GRAVE E ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 4º, 5º, 6º, 772, III, e 774, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial contra decisão que indeferiu multa por ato atentatório à dignidade da Justiça por ausência de elementos de ocultação patrimonial. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da multa por não evidenciada má-fé ou ocultação de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o afastamento da multa violou os arts. 4º, 5º e 6º do CPC, em razão dos princípios da cooperação, boa-fé e máxima efetividade; (ii) saber se a multa do art. 774, V, do CPC deve ser aplicada pelo simples descumprimento da intimação para indicar bens, à luz do art. 772, III, do CPC; e (iii) saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão e obscuridade quanto à suficiência da declaração de inexistência de bens e aos indícios de ocultação patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão apreciou de modo claro, objetivo e suficiente as questões controvertidas. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto à ocultação patrimonial e à má-fé do executado, impedindo a revisão da conclusão do tribunal de origem. 7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 772, III, e 774 do CPC, pois a multa por ato atentatório não é automática e exige dolo ou culpa grave, conclusão amparada no conjunto probatório; aplica-se, ademais, a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão em consonância com a orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo probatório sobre má-fé e ocultação patrimonial do executado. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 3. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão apreciou de modo claro e suficiente as questões controvertidas. 4. A multa do art. 774 do CPC não é automática e exige a demonstração de dolo ou culpa grave do devedor." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 4, 5, 6, 489, 772, III, 774, 1.022 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.509.062/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AREsp n. 2.884.223/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 2.008.503/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025. (AREsp n. 2.565.365/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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