- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 21/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/10/2020, p. 21/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO DE PLEITO RESCISÓRIO CALCADO NA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Ação rescisória. 2. É a falta de intimação do Ministério Público que enseja a nulidade do processo e não a ausência de sua manifestação quando lhe foi aberta vista dos autos. Precedente. 3. É cabível ação rescisória, com amparo no art. 485, V, do CPC/73 (966, V, do CPC/15), contra provimento judicial de mérito transitado em julgado que ofende direito em tese, ou seja, o correto sentido da norma jurídica, assim considerada não apenas aquela positivada, mas também os princípios gerais do direito que a informam. Súmula 568/STJ. 4. É possível o ajuizamento de ação rescisória fundada na ofensa do art. 485, V, do CPC/73 (966, V, do CPC/15) a fim de questionar a razoabilidade e a proporcionalidade do valor arbitrando a título de compensação por danos morais pelo acórdão rescindendo. Súmula 568/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.493.582/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 21/10/2020.)
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