- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM A QUAL, SOBERANA NA ANÁLISE DO CONJUNTO DE FATOS E PROVAS, ENTENDEU PELA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de violação aos dispositivos apontados e de ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial alegado. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação aos artigos 330, II, 373, 339 e 485, VI, do Código de Processo Civil, além da existência de dissídio jurisprudencial, com o objetivo de reformar decisão do Tribunal de origem que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para produção de prova pericial contábil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em conta a pretensão recursal acima delineada. III. Razões de decidir 4. A análise dos autos indica que a Corte de origem, soberana na análise do conjunto de fatos e provas, entendeu pela imprescindibilidade da produção de prova pericial para análise do mérito da causa, o que demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 5. A função uniformizadora do Recurso Especial não permite seu uso para revisão do contexto fático-probatório, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 6. A parte agravante não demonstrou a superação dos óbices apontados, não apresentando precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, inclusive quando interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.043.702/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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