- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 11/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO PISCA-ALERTA. CORRUPÇÃO PASSIVA E CONCUSSÃO. ART. 155 DO CPP. OMISSÃO VERIFICADA. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA PARA ESCLARECER A NATUREZA JURÍDICA DA PROVA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS CAUTELARES E IRREPETÍVEIS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ART. 226 DO CPP E TEMA 1.258/STJ. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO PRÉVIO. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE FONTES DE PROVA AUTÔNOMAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAIOR CULPABILIDADE PELO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTO INDEPENDENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONTRADIÇÃO INTERNA NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE CONTROLE DE LEGALIDADE E REEXAME FÁTICO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, eliminar obscuridade ou corrigir erro material. 2. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, impõe-se a integração do julgado para explicitar que a exigência do art. 155 do Código de Processo Penal é satisfeita, no caso concreto, pela existência de provas cautelares e irrepetíveis (interceptações telefônicas lícitas), que gozam de eficácia probatória plena independentemente de confirmação oral, conforme a ressalva legal do próprio dispositivo. 3. No tocante ao art. 226 do Código de Processo Penal e ao Tema 1.258/STJ, a suposta ausência de conhecimento prévio entre as vítimas e o acusado não invalida o decreto condenatório quando este se ampara em elementos de convicção independentes e autônomos, cuja higidez foi reafirmada pelas instâncias ordinárias. 4. Inexiste contradição na aplicação da Súmula 7/STJ quando o aresto embargado limita-se a constatar a existência de fundamentação judicializada na origem, procedimento que constitui mero controle de legalidade e não se confunde com o reexame do acervo probatório. 5. A dosimetria da pena-base encontra-se devidamente justificada na maior culpabilidade decorrente do cargo de Policial Rodoviário Federal, fundamento autônomo que, por não ter sido integralmente infirmado, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 6. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para fins de integração e esclarecimento, nos termos da fundamentação, sem a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. (EDcl no REsp n. 2.196.487/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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