JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/04/2018
Data de publicação
30/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/04/2018, p. 30/04/2018

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158 DO CPP E 59 DO CP. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor do disposto no art. 158 CPP, é indispensável a realização do exame de corpo de delito, quando a infração deixar vestígios, não podendo supri-lo a confissão do acusado. No entanto, o mesmo Codex, em seu artigo 182, dispõe que o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. 2. No caso, o édito condenatório se fundamentou em elementos colhidos sob o crivo do contraditório e diversos do exame pericial (laudo residuográfico), mormente o depoimento coeso das testemunhas (em contraposição às afirmações muito contraditórias do réu e de sua esposa, a qual, sempre que inquirida, narrava histórias diferentes) e o reconhecimento facial realizado. 3. Assim, "havendo outros elementos probatórios, de regra, lícitos, legítimos e adequados para demonstrar a verdade judicialmente válida dos fatos, não há razão para desconsiderá-los sob o pretexto de que o art. 158 do CPP admite, para fins de comprovação da conduta delitiva, apenas e tão-somente, o respectivo exame pericial" (RHC 13.215/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 15/4/2003, DJ 26/5/2003). 4. Quanto à dosimetria da pena, inexiste ilegalidade na sentença que aumentou a pena-base tendo em vista a elevada culpabilidade do acusado, que era integrante da Polícia Militar do Estado de São Paulo no momento da prática delituosa. 5. Agravo regimental improvido. (AgInt no AREsp n. 1.237.830/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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