JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Direito processual penal / direito penal. Agravo regimental em recurso especial. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão absolutório proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em ação penal pela imputação do crime previsto no art. 149 do Código Penal (trabalho em condições análogas à de escravo). 2. Fundamentos do agravo. O agravante sustenta que a controvérsia seria exclusivamente de direito, restrita à subsunção dos fatos à norma do art. 149 do Código Penal; que os fatos teriam sido devidamente delimitados no acórdão recorrido, dispensando revolvimento fático-probatório; e que o caso comportaria mera revaloração jurídica das premissas fáticas, o que afastaria o óbice da Súmula n. 7/STJ, invocando, para tanto, o precedente AgRg no AgRg no REsp n. 1.863.229/PA. 3. Decisão agravada. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por entender que a pretensão recursal exigia o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede especial pela Súmula n. 7/STJ, mantendo-se a absolvição firmada pelo Tribunal de origem por insuficiência de provas quanto aos elementos objetivo e subjetivo do tipo penal do art. 149 do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de acórdão absolutório que afirma a insuficiência do acervo probatório para comprovar, com o grau de certeza exigido para condenação, os elementos objetivos e subjetivos do crime previsto no art. 149 do Código Penal, é possível, em recurso especial, proceder à revaloração jurídica dos fatos sem violar a Súmula n. 7/STJ ou se a pretensão recursal pressupõe reexame de matéria fático-probatória. 5. Há, ainda, questão acessória quanto a saber se o precedente AgRg no AgRg no REsp n. 1.863.229/PA afasta, no caso concreto, o óbice da Súmula n. 7/STJ por se tratar de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos ou se o quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região distingue a hipótese sob exame daquele paradigma. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem, ao absolver o acusado, formou juízo expresso de insuficiência probatória, consignando que o acervo probatório, principalmente o Relatório de Fiscalização, "não se mostrou hábil a demonstrar" a prática, pelo réu, das condutas vedadas pelo art. 149 do Código Penal e que "os autos não demonstram" violações intensas e persistentes a ponto de caracterizar trabalho em condições análogas à de escravo, evidenciando ausência de comprovação, com segurança, dos elementos objetivos e do dolo requerido. 7. Tal fundamentação revela que a absolvição não decorreu de mera qualificação jurídica equivocada de fatos incontroversos, mas de juízo sobre a insuficiência da prova produzida, o que torna a pretensão de o Superior Tribunal de Justiça concluir que as provas seriam suficientes para demonstrar condições degradantes e dolo específico dependente do reexame da força probante dos elementos colhidos, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7/STJ. 8. A revaloração jurídica admitida em recurso especial restringe-se a hipóteses em que as premissas fáticas estejam firmes e incontroversas no acórdão recorrido; quando o próprio Tribunal a quo afirma que "os autos não demonstram" os fatos constitutivos do tipo penal, inexiste quadro fático consolidado a ser apenas requalificado, mas sim apreciação probatória cuja revisão demandaria revolvimento de provas. 9. O precedente AgRg no AgRg no REsp n. 1.863.229/PA não se mostra aplicável, pois naquela hipótese o Tribunal de origem reproduziu a sentença condenatória e reconheceu, de forma explícita, a ocorrência de fatos concretos (como ausência de água potável, instalações sanitárias inadequadas e endividamento por adiantamento de gêneros alimentícios), divergindo apenas quanto à sua qualificação jurídica como "condições degradantes" para fins do art. 149 do Código Penal, ao passo que, no caso em exame, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região não reconheceu os fatos como provados em intensidade e persistência penalmente relevantes. 10. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar a tese de revaloração jurídica, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada, em consonância com a orientação desta Corte, segundo a qual o agravo regimental deve ser desprovido quando não traz elementos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Tese de julgamento: 1. Quando o acórdão absolutório afirma a insuficiência do acervo probatório para comprovar, com segurança, os elementos objetivos e subjetivos do crime do art. 149 do Código Penal, a pretensão de ver reconhecida a existência de condições degradantes e do dolo específico, em recurso especial, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória. 2. A revaloração jurídica de fatos em sede de recurso especial somente é admissível quando as premissas fáticas estejam claramente delineadas e incontroversas no acórdão recorrido, não sendo possível invocar essa técnica quando o próprio Tribunal de origem assenta a ausência de demonstração suficiente dos fatos constitutivos do tipo penal. 3. O precedente firmado no AgRg no AgRg no REsp n. 1.863.229/PA não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ em hipóteses em que o acórdão recorrido não reconhece, como provados, os fatos aptos a configurar condições degradantes, mas conclui pela insuficiência probatória quanto à intensidade e persistência das violações e ao dolo de subjugar trabalhadores à condição análoga à de escravo. 4. O agravo regimental que não apresenta fundamentos novos ou relevantes aptos a infirmar os motivos da decisão monocrática deve ser desprovido, mantendo-se o pronunciamento agravado por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 149; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.863.229/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 14.09.2021; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. (AgRg no REsp n. 2.151.753/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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