- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Reexame de fatos e provas. Configuração de trabalho análogo à escravidão. Súmula 7/STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que a pretensão recursal não demanda reexame de fatos e provas, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos, alegando que as condições de trabalho verificadas configurariam o delito de trabalho análogo à escravidão, previsto no art. 149 do Código Penal. 3. Decisão anterior. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região concluiu que as irregularidades trabalhistas constatadas, embora existentes, não possuíam gravidade suficiente para caracterizar o tipo penal do art. 149 do Código Penal, tratando-se de infrações de natureza trabalhista. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas ou se se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, considerando a gravidade das condições de trabalho para caracterização do delito de trabalho análogo à escravidão. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos pressupõe que os fatos estejam definitivamente estabelecidos pelas instâncias ordinárias, sem controvérsia sobre sua ocorrência, e que a discussão se limite à qualificação jurídica, sem necessidade de nova apreciação das circunstâncias probatórias. 6. No caso, o Tribunal de origem concluiu, após análise detalhada das provas, que as irregularidades constatadas não se revestiram de gravidade suficiente para configurar o crime de redução a condições análogas à de escravo, tratando-se de infrações trabalhistas. 7. Reverter essa conclusão implicaria nova incursão no acervo probatório para reavaliar a intensidade e gravidade das condições verificadas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pressupõe que os fatos estejam definitivamente estabelecidos pelas instâncias ordinárias, sem controvérsia sobre sua ocorrência, e que a discussão se limite à qualificação jurídica, sem necessidade de nova apreciação das circunstâncias probatórias. 2. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas para reavaliar a gravidade das condições de trabalho verificadas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 149; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.131.152/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025. (AgRg no REsp n. 2.184.502/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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