- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DO ART. 621 DO CPP. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SUCEDÂNEO DE SEGUNDA APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada corretamente aplicou o óbice da Súmula 284/STF, diante da ausência de indicação clara, específica e direta do art. 621 do Código de Processo Penal na fundamentação do recurso especial, o que caracteriza deficiência de fundamentação e impede a exata compreensão da controvérsia. 2. A revisão criminal possui fundamentação vinculada ao art. 621 do CPP e não se presta como segunda apelação, incidindo a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência do conjunto probatório, no contexto do Tribunal do Júri, demanda revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, porquanto ausente o necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes entre os julgados confrontados. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.880.907/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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