- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 11/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES FISCAIS. CONTRARIEDADE AO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. POSSIBILIDADE DE CONCURSO DE CRIMES (ARTS. 337-A DO CP e 1º DA LEI 8.137/1990). CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF, impede a análise quanto à condenação do recorrente haver dado com base apenas nos elementos de informação colhidos na fase preliminar. Além disso, não é possível avaliar a existência de constrangimento ilegal patente, que justifique a concessão da ordem de ofício, porquanto a sentença condenatória, no que tange às provas, destacou que houve o devido processo administrativo e que o próprio recorrente reconheceu que tinha ciência do não recohimento das contribuições. 2. A pretensão de fazer incidir a excludente de culpabilidade exige o reexame de provas (incidência da Súmula n. 7 do STJ), sobretudo quando o acórdão afirma que não foi produzida prova que sustentasse a afirmação de que a empresa passava por sérias dificuldades financeiras passíveis de comprometer a obrigação fiscal. 3. É possível que as condutas do recorrente configurem dois delitos distintos (sonegação de contribuição previdenciária e sonegação fiscal, cometidos em concurso formal), com continuidade delitiva, conforme orientação desta Corte. 4. A denúncia, ao narrar a existência de não recolhimento de contribuições e d e sonegação fiscal por período continuado de tempo, permite que seja aplicado o instituto da continuidade delitiva. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.711.224/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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