JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SÚMULA N. 115 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do CPP, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. Na hipótese, verifica-se que a irresignação da defesa se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios. 3. O acórdão embargado foi claro ao concluir pela incidência da Súmula n. 115 do STJ ao caso, pois o recorrente não procedeu, no ato de interposição do recurso especial, à juntada de procuração para o fim de demonstrar poderes outorgados a seu advogado. Embora regularmente intimado para sanar o vício e demonstrar a regularidade na sua representação processual, a parte juntou instrumento de mandato por meio do qual foram outorgados poderes ao subscritor do recurso em data posterior à sua interposição. 4. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso em apreço. 5 . Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.810.975/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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