JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. SÚMULA N. 115 DO STJ. MANDATO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. VÍCIO NÃO SANADO NA OPORTUNIDADE CONCEDIDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não servindo para a simples revisão do julgado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso. A juntada de procuração com data de outorga posterior ao protocolo do reclamo não tem o condão de validar o ato processual, que é tido por inexistente, atraindo a incidência da Súmula n. 115 do STJ. 3. O ônus de zelar pela correta formação do instrumento recursal na instância especial compete exclusivamente à parte. A alegação de existência de mandato nos autos de origem não supre a falta de procuração válida nesta Corte, tampouco justifica a regularização tardia com instrumento datado posteriormente à interposição do recurso. 4. A via dos aclaratórios não se presta à rediscussão de matéria já decidida ou ao acolhimento de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.983.153/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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