- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 11/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO EM ÚNICA INSTÂNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, II, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. Na forma do art. 105, inc. II, alínea b, da Constituição da República, o recurso ordinário em mandado de segurança tem sua interposição condicionada às decisões denegatórias proferidas em única instância por Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça, enquanto o recurso especial tem sua interposição prevista nos termos das alíneas do inc. III, do mesmo dispositivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.600.065/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/9/2024). 2. Agravo regimental improvido . (AgRg no AREsp n. 3.067.882/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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