JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/12/2015
Data de publicação
09/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/12/2015, p. 09/12/2015

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONHECIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Trata-se de hipótese de interposição de Recurso Especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que não conheceu do Mandado de Segurança de sua competência. Ocorre que, diante de tal situação, caberia à parte insurgir-se pela via do recurso ordinário, e não por recurso especial, à luz do que dispõe o art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a interposição de recurso especial, em vez do recurso ordinário, é erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.511.786/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015.)
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