- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO SONORA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PARECER DO MPF PELO TRANCAMENTO. 2. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSC A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A denúncia ofertada é genérica, deixando de individualizar condutas e de demonstrar a existência de vínculo entre os fatos narrados e a pessoa jurídica agravada, além de não indicar, de forma suficiente, o elemento subjetivo da infração penal. O crime previsto no art. 54 da Lei n. 9.605/1998 admite forma dolosa ou culposa, o que exige a precisa descrição da modalidade praticada. - Além disso, cuidando-se o tipo penal imputado de norma penal em branco, mostra-se imprescindível a complementação normativa com dispositivo legal que defina padrões de emissão sonora, de modo a caracterizar a suposta poluição, o que não foi feito na hipótese. Ademais, mesmo não mais prevalecendo a teoria da dupla imputação, a responsabilidade penal da pessoa jurídica deve estar ancorada na demonstração de que a infração decorreu de decisão do seu órgão colegiado ou de ação de seu representante legal ou contratual, agindo em seu interesse ou benefício, conforme o art. 3º da Lei n. 9.605/1998. Trata-se de exigência legal que também não foi atendida na peça acusatória, o que reforça sua inépcia. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 77.882/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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