- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/10/2020, p. 23/10/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISCOMEX. ACORDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RAZOABILIDADE. REAJUSTE. SUMULA 7 DO STJ. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. "A conclusão do acórdão recorrido acerca da legitimidade do reajuste da taxa por meio de ato infralegal demanda interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, não podendo ser examinado em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF"(AgInt no REsp 1.813.417/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/10/2019). 2. "O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que a ponderação sobre a razoabilidade do reajuste da taxa SISCOMEX em comparação com os custos de investimentos realizados no sistema, demanda revisão de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp 1.804.446/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/6/2019). 3. A regra do art. 1.032 do CPC/2015, pertinente ao princípio da fungibilidade, incide apenas quando erroneamente interposto o recurso especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.283.840/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020.)
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