- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/12/2018, p. 04/02/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. TAXA SISCOMEX. PORTARIA 257/2011. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. 1. A parte recorrente afirma que "nos declaratórios opostos foi amplamente demonstrado que a Nota Técnica Conjunta Cotec/Copol/Coana nº 3/2011, justificou plenamente o aumento da Taxa Siscomex para os valores de R$ 185,00 por Declaração de Importação, e R$ 29,50 por adição (com valores decrescentes em relação à quantidade de adições)." Alega, ainda, que, "apesar de todos os esclarecimentos procedidos pela União, o TRF4 manteve sua decisão baseada em valores inverídicos de custos de operação e investimento e em Nota Técnica que não serviu como fundamento à Portaria MF nº 257/2001". 2. A Corte, todavia, apreciou os Embargos de Declaração, abordando diretamente os pontos neles veiculados. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. 3. O Tribunal de origem já ressaltou, no acórdão analisado no REsp 1.721.552/SC, que a autorização dada ao Ministro de Estado da Fazenda para editar ato ao propósito do reajuste anual da Taxa Siscomex não se ressente do pressuposto de validade. Todavia, reconheceu "a desconformidade do reajustamento pelo momento em que feito, faceando o parâmetro temporal autorizatório". Além do argumento do "parâmetro temporal autorizatório", o aludido acórdão consignou de forma expressa que a alteração do valor da Taxa Siscomex pela Portaria MF 257/2011 carece de validade, uma vez que viola o próprio art. 3, § 2º, da Lei 9.716/1998. 4. A mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte concretamente a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal. Necessário que a insurgente estabeleça, com a precisão necessária, transparência e objetividade correspondentes, a razão pela qual considera cada dispositivo de lei federal afrontado pelo acórdão recorrido. 5. Não foram infirmadas as bases da decisão recorrida, sendo deficiente a fundamentação recursal. Incidem, no presente caso, os enunciados das Súmulas 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles") e 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 6. Há precedentes do STF que caminham no sentido de reputar a própria delegação contida no art. 3º, §2º, da Lei 9.716/1998, como inconstitucional em virtude de não haver ali a fixação de limite máximo dentro do qual o regulamento poderia reajustar a cobrança. Precedentes: RE 1.095.001/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 25.5.2018; AgRg no RE 959.274/SC, Rel. Min. Rosa Weber, Rel. p/acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13.10.2017. 7. Os precedentes do STF reforçam o entendimento de que não se pode conhecer do recurso, tendo em vista a presença de tema constitucional. 8. Nesse sentido, há recente julgado da Segunda Turma do STJ: "Dito de outra forma, sob o enfoque da análise dos atos administrativos Nota Técnica Conjunta Cotec/Copol/Coana n. 3/2011 e a Ação Orçamentária n. 2247 o recurso não pode ser objeto de apreciação em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Já sob o enfoque da análise da própria delegação contida no art. 3º, §2º, da Lei n. 9.716/98, o recurso especial não pode ser conhecido por invadir tema constitucional. Assim o precedente: REsp. n. 1.507.332/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.03.2015." (REsp 1.709.375/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.5.2018). 9. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.760.507/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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