- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INGRESSO DOMICILIAR NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. DESVIO DE FINALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVA ILÍCITA. DECISÃO QUE EXAMINA FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus, embora medida excepcional, é admitida quando evidenciada ilegalidade flagrante apta a ensejar constrangimento ilegal, ainda que reconhecida a inadequação da via eleita. 2. O mero cumprimento de mandado de prisão não autoriza a realização de busca domiciliar indiscriminada, notadamente quando a prisão já se encontrava efetivada, configurando desvio de finalidade e afastando a incidência do encontro fortuito de provas. 3. A decisão monocrática concessiva da ordem, de ofício, baseou-se em fatos incontroversos e não realizou revolvimento probatório, providência inviável em sede de habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.071.170/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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