- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR MEIO DO WHATSAPP. VALIDADE. CERTIDÃO COM FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (ART. 563 DO CPP). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO ÀS TESES NÃO APRECIADAS NA REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício quando verificada flagrante ilegalidade, o que não se configurou no caso concreto. 2. A nulidade da intimação realizada por meio do aplicativo WhatsApp não foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, que assentaram a regularidade do ato com base em certidão lavrada por Oficial de Justiça, documento dotado de fé pública, e no comparecimento do acusado à audiência acompanhado de advogado, sem insurgência oportuna, inexistindo demonstração de prejuízo. 3. A desconstituição da conclusão quanto à validade da intimação demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. As teses de insuficiência probatória, hearsay, falsas memórias e vícios de dosimetria não foram conhecidas na revisão criminal, razão pela qual a sua análise, diretamente por esta Corte, configuraria indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.071.515/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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