JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/06/2022
Data de publicação
13/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/06/2022, p. 13/06/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. NULIDADE. INTIMAÇÃO DO ACUSADO POR WHATSAPP. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. DESCONSTITUIÇÃO DO ATO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO DO AUTOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A intimação pelo aplicativo de mensagens (WhatsApp) - regulamentada tanto pela Portaria GC 155, de 9.9.20, do TJDFT, quanto pela Resolução CNJ nº 354, de 19/11/2020, por força da emergência sanitária causada pela pandemia do novo coronavírus - foi realizada pelo oficial de justiça na pessoa do paciente, que, inclusive acusou recebimento e ciência dos seus termos, bem como enviou resposta, conforme certidão e informações. 2. Assim, a certidão apresentada pelo Oficial de Justiça nos autos no sentido de que o paciente foi devidamente intimado para a audiência de instrução e julgamento possui fé pública, desconstituir seu conteúdo demandaria necessariamente o revolvimento de todo o material fático dos autos, o que é inviável na sede mandamental do habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 730.223/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
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